Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012815-35.2025.8.16.0033 Recurso: 0012815-35.2025.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): VALTER COLEN CLARO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - VALTER COLEN CLARO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 33, § 2º, alínea “b”, e 180, caput e § 3º, do Código Penal; e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando: a) o redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, eis que as circunstâncias judiciais lhe foram neutras e foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 anos; b) a sua absolvição, com base no princípio do in dúbio pro reo, ante a insuficiência de provas; e, c) a desclassificação da recepção dolosa para a culposa, pois não tinha conhecimento de que o veículo que estava adquirindo de terceiro seria produto de roubo Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 11.1). II - Depreende-se da leitura do acórdão impugnado a existência de elementos que configuraram o crime de receptação. A propósito, confira-se seguinte trecho da decisão: “(...). Inicialmente, destaco que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência nº 2024/1126943 (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 54.5), bem como pelas provas orais colhidas durante as fases indiciária e judicial. A autoria do delito também findou demonstrada e recai, indubitavelmente, na pessoa do apelante, em especial diante da prova testemunhal colhida durante a persecução penal. (...). Conforme se extrai da prova oral colhida, a equipe da Guarda Municipal foi acionada pela Central com a informação de que um veículo com alerta de roubo havia adentrado o município. Após localizarem o referido automóvel, os agentes procederam à abordagem, constatando que era conduzido por uma mulher, a qual informou que seu marido vinha logo atrás, em uma motocicleta. Posteriormente, foi identificado como o réu VALTER COLEN CLARO. Ambos relataram que o veículo havia sido adquirido naquele mesmo dia, de um terceiro não identificado, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Noutro tanto, nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos guardas municipais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...). Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade da equipe da Guarda Municipal, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. (...). De outro tanto, muito embora o réu afirme que desconhecia a origem ilícita do veículo, sua tese não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da proteção constitucional expressa na cláusula nemo tenetur se detegere, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto permitem vislumbrar que ele tinha plena ciência de que o bem apreendido em sua posse era produto de crime. Isso porque, embora o apelante tenha alegado que adquiriu o veículo acreditando tratar-se de um 'piseiro', não envidou qualquer esforço para identificar o suposto vendedor. Ademais, o automóvel foi adquirido por apenas R$ 1.000,00 (mil reais), valor manifestamente irrisório considerando tratar-se de um GM Celta 2004, em bom estado de conservação. Ressalte-se, ainda, que o veículo foi adquirido e passou a ser utilizado pelo réu no mesmo dia em que foi registrado o roubo, e, no momento da abordagem, o apelante não portava qualquer documentação referente ao bem. Somado a isso, não parece crível adquirir um automóvel de uma pessoa, mesmo que apenas conhecida de vista, sem exigir quaisquer documentações ou informações adicionais sobre o aludido veículo, como, por exemplo, suas supostas “irregularidades”, por se tratar, conforme alegado, de um “piseiro”. (...). Assim sendo, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito, pois a apreensão do veículo, produto de furto, aliada à ausência de suporte probatório mínimo da escusa apresentada, enseja a condenação pelo delito de receptação. (...). Rechaça-se, igualmente, a tese desclassificatória para a modalidade culposa da receptação, prevista no §3°, do artigo 180, do Código Penal, fundada por alegações frágeis e isoladas, porquanto, diante da fundamentação anteriormente adotada, ficou patente a conduta dolosa do apelante, que tinha plena ciência da origem ilícita do bem adquirido, transportado e conduzido. (...). Desta forma, porque em absoluta consonância com as disposições legais atinentes e ao entendimento jurisprudencial hodierno, mantém-se a idônea valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e a agravante da reincidência. (...). Dito isso, observa-se que, de fato, a valoração negativa do vetor de culpabilidade com base no expressivo valor econômico do veículo receptado não constitui ilegalidade ou desproporcionalidade, mas sim aplicação adequada da norma penal. (...). A propósito, muito embora o quantum estabelecido 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão autorizaria a fixação de modalidade prisional inicial, não há o que se falar em desproporcionalidade na imposição do meio prisional mais severo, tendo em vista que a recidiva do apelante e as circunstâncias judiciais negativas indicam a necessidade de estabelecimento do regime semiaberto. Assim, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), somada à multirreincidência do apelante, correta a fixação do regime mais gravoso para início do cumprimento da reprimenda” (Ap. crime, mov. 38.1., fls. 7 /35). Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a conduta delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória ou desclassificatória. Assim, eventual análise das provas que implicaram na sua condenação, a fim de aferir a conclusão contrária à da Corte Estadual, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: - Tese absolutória: “A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08 /2017, DJe 16/08/2017). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). - Tese desclassificatória: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). “’Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos” (HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). E mais, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Ademais, nota-se que a decisão proferida pelo Colegiado Estadual não destoa do entendimento da Corte Superior, já que: “Mesmo com a pena final estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, em razão da agravante da reincidência, possibilita-se a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto. 3. "Consoante dispõe a Súmula n. 269 desta Corte, o regime inicial semiaberto está adequado para o caso concreto no qual a pena definitiva ficou inferior a 4 anos e o apenado é reincidente" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.059/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/20220” (AgRg no HC 712102/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022). Nota-se, assim, que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
|