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Processo:
0012815-35.2025.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0012815-35.2025.8.16.0033

Recurso: 0012815-35.2025.8.16.0033 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Receptação
Requerente(s): VALTER COLEN CLARO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
VALTER COLEN CLARO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 33, § 2º, alínea “b”, e
180, caput e § 3º, do Código Penal; e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal,
sustentando: a) o redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto,
eis que as circunstâncias judiciais lhe foram neutras e foi condenado a pena privativa de
liberdade inferior a 04 anos; b) a sua absolvição, com base no princípio do in dúbio pro reo,
ante a insuficiência de provas; e, c) a desclassificação da recepção dolosa para a culposa, pois
não tinha conhecimento de que o veículo que estava adquirindo de terceiro seria produto de
roubo
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 11.1).
II -
Depreende-se da leitura do acórdão impugnado a existência de elementos que configuraram o
crime de receptação. A propósito, confira-se seguinte trecho da decisão:
“(...). Inicialmente, destaco que a materialidade delitiva está devidamente
comprovada por meio do boletim de ocorrência nº 2024/1126943 (mov.
1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de entrega (mov.
54.5), bem como pelas provas orais colhidas durante as fases indiciária e
judicial. A autoria do delito também findou demonstrada e recai,
indubitavelmente, na pessoa do apelante, em especial diante da prova
testemunhal colhida durante a persecução penal. (...). Conforme se extrai
da prova oral colhida, a equipe da Guarda Municipal foi acionada pela
Central com a informação de que um veículo com alerta de roubo havia
adentrado o município. Após localizarem o referido automóvel, os
agentes procederam à abordagem, constatando que era conduzido por
uma mulher, a qual informou que seu marido vinha logo atrás, em uma
motocicleta. Posteriormente, foi identificado como o réu VALTER COLEN
CLARO. Ambos relataram que o veículo havia sido adquirido naquele
mesmo dia, de um terceiro não identificado, pelo valor de R$ 1.000,00
(mil reais). Noutro tanto, nota-se que inexiste qualquer impedimento à
consideração dos relatos dos guardas municipais que testemunharam
durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no
caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou
incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do
material probatório. (...). Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a
presumida idoneidade da equipe da Guarda Municipal, é necessário que
se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam
demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na
condenação do réu, o que não é o caso dos autos. (...). De outro tanto,
muito embora o réu afirme que desconhecia a origem ilícita do veículo,
sua tese não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da
proteção constitucional expressa na cláusula nemo tenetur se detegere,
como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar
de eventual reprimenda penal, uma vez que as circunstâncias do caso
concreto permitem vislumbrar que ele tinha plena ciência de que o bem
apreendido em sua posse era produto de crime. Isso porque, embora o
apelante tenha alegado que adquiriu o veículo acreditando tratar-se de
um 'piseiro', não envidou qualquer esforço para identificar o suposto
vendedor. Ademais, o automóvel foi adquirido por apenas R$ 1.000,00
(mil reais), valor manifestamente irrisório considerando tratar-se de um
GM Celta 2004, em bom estado de conservação. Ressalte-se, ainda, que
o veículo foi adquirido e passou a ser utilizado pelo réu no mesmo dia em
que foi registrado o roubo, e, no momento da abordagem, o apelante não
portava qualquer documentação referente ao bem. Somado a isso, não
parece crível adquirir um automóvel de uma pessoa, mesmo que apenas
conhecida de vista, sem exigir quaisquer documentações ou informações
adicionais sobre o aludido veículo, como, por exemplo, suas supostas
“irregularidades”, por se tratar, conforme alegado, de um “piseiro”. (...).
Assim sendo, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos
probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e
suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao
decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do
delito, pois a apreensão do veículo, produto de furto, aliada à ausência de
suporte probatório mínimo da escusa apresentada, enseja a condenação
pelo delito de receptação. (...). Rechaça-se, igualmente, a tese
desclassificatória para a modalidade culposa da receptação, prevista no
§3°, do artigo 180, do Código Penal, fundada por alegações frágeis e
isoladas, porquanto, diante da fundamentação anteriormente adotada,
ficou patente a conduta dolosa do apelante, que tinha plena ciência da
origem ilícita do bem adquirido, transportado e conduzido. (...).
Desta forma, porque em absoluta consonância com as disposições legais
atinentes e ao entendimento jurisprudencial hodierno, mantém-se a
idônea valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e a
agravante da reincidência. (...). Dito isso, observa-se que, de fato, a
valoração negativa do vetor de culpabilidade com base no expressivo
valor econômico do veículo receptado não constitui ilegalidade ou
desproporcionalidade, mas sim aplicação adequada da norma penal. (...).
A propósito, muito embora o quantum estabelecido 02 (dois) anos e 03
(três) meses de reclusão autorizaria a fixação de modalidade prisional
inicial, não há o que se falar em desproporcionalidade na imposição do
meio prisional mais severo, tendo em vista que a recidiva do apelante e
as circunstâncias judiciais negativas indicam a necessidade de
estabelecimento do regime semiaberto. Assim, em razão da presença de
circunstância judicial desfavorável (antecedentes), somada à
multirreincidência do apelante, correta a fixação do regime mais gravoso
para início do cumprimento da reprimenda” (Ap. crime, mov. 38.1., fls. 7
/35).
Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a
conduta delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a
instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória ou
desclassificatória.
Assim, eventual análise das provas que implicaram na sua condenação, a fim de aferir a
conclusão contrária à da Corte Estadual, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso
especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
- Tese absolutória:
“A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência
inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08
/2017, DJe 16/08/2017).
“A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na
atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de
Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- Tese desclassificatória:
“Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela
ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo
penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos
autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o
óbice da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp
1248949/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).
“’Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova
amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e
autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de
desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos” (HC 421.406/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018,
DJe 12/03/2018).
E mais, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência
jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese
desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de
admissibilidade” (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Ademais, nota-se que a decisão proferida pelo Colegiado Estadual não destoa do
entendimento da Corte Superior, já que: “Mesmo com a pena final estabelecida abaixo de
quatro anos de reclusão, em razão da agravante da reincidência, possibilita-se a fixação de
regime mais gravoso, no caso, o semiaberto. 3. "Consoante dispõe a Súmula n. 269 desta
Corte, o regime inicial semiaberto está adequado para o caso concreto no qual a pena
definitiva ficou inferior a 4 anos e o apenado é reincidente" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.093.059/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/20220” (AgRg no HC 712102/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA,
julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022).
Nota-se, assim, que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da
superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando
a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18